ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AQUISIÇÃO DA
REFINARIA DE PASADENA. FATOS OCORRIDOS QUANDO O IMPETRANTE ATUAVA NA
PRESIDÊNCIA DA PETROBRAS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDA NO CARGO
DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. PLAUSABILIDADE DE PARTE DA TESE DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Est
AgInt no MS 25692
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AQUISIÇÃO DA
REFINARIA DE PASADENA. FATOS OCORRIDOS QUANDO O IMPETRANTE ATUAVA NA
PRESIDÊNCIA DA PETROBRAS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OBTIDA NO CARGO
DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. PLAUSABILIDADE DE PARTE DA TESE DO IMPETRANTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União, que cassou a aposentadoria obtida
pelo impetrante no cargo de professor na Universidade Federal da
Bahia, por irregularidades que teriam sido por ele praticadas quando
exerceu as funções de Diretor-Geral e Presidente da Petrobras,
referentes à aquisição da Refinaria de Pasadena.
2. A Presidência desta Corte concedeu a liminar pleiteada "para
suspender os efeitos da Portaria n. 4.013/2019, de 20 de dezembro de
2019, e determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria
do impetrante, até ulterior decisão do Superior Tribunal de
Justiça" (fl. 626). Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo
Interno em julgamento.
3. Na sessão do dia 12.8.2020, votei no sentido de dar provimento ao
recurso da União e revogar a liminar. Em 14.10.2020, o eminente
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu Voto-Vista no qual nega
provimento ao Agravo Interno da União. Sua Excelência divergiu
parcialmente deste Relator, por considerar, em síntese: a) a sanção
de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade
administrativa depende de decisão judicial; e b) após a Emenda
Constitucional n. 20/1998, a pena de cassação da aposentadoria seria
inconstitucional.
4. Diante dos substanciosos fundamentos apresentados, pedi Vista
Regimental. Trago agora o feito a julgamento para retificar o Voto
proferido e manter a liminar da Presidência desta Corte Superior até
o julgamento definitivo do mandamus.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. PLAUSABILIDADE DA
TESE DE QUE A CONDUTA PRATICADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
DIRETOR-GERAL DA PETROBRAS NÃO PODERIA TER REFLEXO SOBRE O DIREITO À
APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL
5. Inicialmente, como bem colocou a Presidência do STJ ao deferir a
liminar em 2020, "o periculum in mora é evidente porque são graves
os prejuízos gerados em decorrência da penalidade aplicada,
suprimindo direito previdenciário essencial à subsistência de idoso
de 70 anos." (fl. 626).
6. Assim, diante da gravidade da sanção da cassação de
aposentadoria, é preciso ter cuidado redobrado antes de autorizar,
judicialmente, a produção dos seus efeitos, especialmente diante de
caso que, em princípio, não encontra precedente nesta Primeira
Seção.
7. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que "o vínculo
com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário
tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência
lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das
penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em
que há o vínculo definitivo (cedente)" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26.4.2017).
8. No caso em tela, contudo, tem-se que o impetrante se encontrava
licenciado do cargo de professor universitário para exercer funções
em uma sociedade de economia mista, sem ônus para o Ministério da
Educação. Portanto, são dotadas de plausabilidade jurídica e merecem
ser objeto de análise aprofundada as teses de que "o regime de
contratação das estatais é o privado, tratando-se de uma relação de
emprego", e de que "a sanção disciplinar só é cabível por ato da
vida privada, caso o ato tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido (...) nenhum fato investigado tem
relação com sua atuação docente" (fls. 23-25).
9. Registre-se que o argumento está pautado no próprio Manual da
Controladoria-Geral da União, que recomenda que "muita ponderação e
cautela presidam a apreciação concernente à repercussão
administrativa da conduta da vida privada do servidor público (...)
só em casos inquestionáveis de prejuízo para a atividade funcional
ou prestígio direto do funcionário em face das atribuições
específicas de seu cargo, prejudicadas pela ação consumada no âmbito
particular, é que se pode discutir eventual apenação disciplinar."
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, RETIFICO o Voto anteriormente proferido, para
negar provimento ao Agravo Interno da União.