DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao
acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do
IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos
especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965
e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos
termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já
trans
EDcl no REsp 1806016
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao
acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do
IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos
especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965
e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos
termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por
quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente
processual.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que embargos de
declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte
no processo e não foi admitido como assistente processual.
4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de
ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo
omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos
quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido
como assistente processual".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
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