PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades,
EDcl no AgInt no MS 26582
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de
nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os
reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia
Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela
autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise
do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de
verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do
processo administrativo disciplinar.
3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem
para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de
revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,
para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios
processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,
conceder a segurança em parte.