Ementa. Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial.
Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes
cancerígenos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.090 (REsp n. 2.080.584, REsp n. 2.082.072 e REsp n. 2.116.343),
relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da
Previdência
EDcl no REsp 2116343
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial.
Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes
cancerígenos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.090 (REsp n. 2.080.584, REsp n. 2.082.072 e REsp n. 2.116.343),
relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da
Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP).
II. Questão em discussão
2. Alegada contradição, relativa à descaracterização do tempo
especial, apesar de o caso concreto ser de exposição a agente
cancerígeno.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a "informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de
equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em
princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais
nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem
especial é reconhecido". Uma dessas "hipóteses excepcionais" é
relativa à exposição a agentes cancerígenos.
4. A questão tornou-se relevante com o julgamento embargado, que
considerou eficaz o EPI, no caso concreto. Passou a ter importância
avaliar se os agentes químicos são, ou não, cancerígenos.
5. É prerrogativa deste Tribunal Superior optar por avaliar a prova
diretamente, ou determinar a devolução dos autos, relegando-a à
origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para avaliação da especialidade do labor, frente ao alegado
caráter cancerígeno dos agentes químicos aos quais o autor esteve
exposto, bem como do pedido subsidiário de reafirmação da DER.
7. Tese de julgamento: Diante do alegado caráter cancerígeno dos
agentes químicos, cabe avaliar se a hipótese permite o
reconhecimento excepcional da especialidade do labor, mesmo com o
uso de EPI eficaz.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.