Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de
declaração em recurso especial representativo de controvérsia.
Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dis
EDcl no REsp 2144088
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Embargos de
declaração em recurso especial representativo de controvérsia.
Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE).
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.283 (REsp n. 2.130.054, REsp n. 2.138.576, REsp n. 2.144.064, REsp
n. 2.144.088, REsp n. 2.126.428 e REsp n. 2.126.436), relativo ao
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado
pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e
temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos
decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão de enfrentamento de argumentos relevantes
deduzidos no processo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A lei nova não serve como "prova" ou "confissão" do conteúdo do
direito a ela anteriormente vigente.
6. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.