"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante,
quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento
por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de
seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a
inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §
1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a
forma de saque em caixa das agências do
REsp 2162223
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.
Recurso especial representativo de controvérsia. Contas
individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222,
2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos,
relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas
individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três
formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado
pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante
exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB,
como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento
(PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP
(União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de
seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da
conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a
inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a
redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC,
as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua
menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua
conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em
conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser
fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC,
sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a
redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das
agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma
do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar
improcedente o pedido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I,
II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei
Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
TESE JURÍDICA
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta
individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante,
quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento
por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de
seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a
inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §
1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a
forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo
do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".