Voltar ao acervoREsp 2163998
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 1.291. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995.
POSSIBILIDADE.1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça
é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da
atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após
29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e
nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º,
5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.2. A
legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da
Constituição Federal, não estabelece nenhuma distinção entre os
segurados que têm direito à aposentadoria especial.
3. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do
Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade
regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a
ilegalidade de tal comando.
4. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário
emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
5. O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite
que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes
individuais, mesmo sem contribuição adicional específica.
6. Tese de julgamento: a). O contribuinte individual não cooperado
tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial
exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a
agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial
por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes
individuais.
7. Caso concreto: uma vez afirmado pelo Tribunal a quo que ficou
comprovado que o contribuinte individual exerceu suas atividades sob
condições especiais, o recurso da autarquia não pode prosperar.
8 . Recurso especial desprovido.
TESE JURÍDICA
"a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao
reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n.
9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário
emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2163998 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2163998 (202403013352)STJ10/09/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTrabalhista
"a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais".
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