PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos
anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e
obscuridade.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargo
EDcl na Rcl 36740
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA. ARTS. 988, §§ 5º E 6º, DO CPC. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foram
acolhidos com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos
anteriormente para não conhecer da reclamação, alegando omissão e
obscuridade.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido
das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento
expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Omitiu-se o acórdão embargado sobre a tese apresentada na
resposta aos embargos de declaração, segundo a qual não haveria o
trânsito em julgado, se ocorrera interposição de recurso
extraordinário, como mesmo admite o Distrito Federal.
4. Deve ser afastada a inadmissibilidade em virtude de trânsito em
julgado da decisão reclamada, uma vez que não está a pretensão
revestida de natureza rescisória, o que é vedado pelo art. 988, §
5º, e pela Súmula 734/STF. Embora o Tribunal de origem tenha
inadmitido o recurso extraordinário, em virtude de deserção, havia
nos autos agravo pendente de julgamento quando da propositura da
presente reclamação.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para rejeitar os
embargos de declaração de fls. 636-646, reestabelecendo o acórdão de
fls. 570-575, por meio do qual a reclamação foi julgada procedente.