AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. UNIDADE DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 990 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC 171576
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. UNIDADE DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 990 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a
decisão recorrida está em conformidade com os Temas n. 339 e 990 do
STF e diante ausência de repercussão geral em matéria que envolve a
suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando ainda que os Temas n. 660 e 990 do STF não deveriam ser
aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição
Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 990 do STF, no tocante ao
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia análise de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. A Corte Suprema, no Tema n. 990 da repercussão geral, fixou a
tese de que é possível o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF, com os órgãos de persecução penal
para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial.
3.6. No caso em exame, ao dirimir a controvérsia, o acórdão
recorrido, evocando o Tema n. 990 do STF, concluiu pela ausência de
nulidade no compartilhamento de dados pela Unidade de Inteligência
Financeira com o órgão de persecução penal, e também que não há
nulidade das provas dele decorrentes, o que está em consonância com
o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.