PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o
afastamento do Requerente de suas ati
AgInt no CC 204435
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o
afastamento do Requerente de suas atividades pela EBSERH, na
modalidade concessão da licença sem remuneração para tratar de
assuntos particulares; bem como para determinar que a Requerida
notifique o Requerente quando do surgimento vaga compatível de
transferência para Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB),
enquanto durar o período da licença.
2. Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da
13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em
favor da Justiça do Trabalho. O Juízo Laboral, por sua vez,
reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de
competência.
3. No caso, razão assiste ao Juízo suscitante, pois, em atenção ao
entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 1.143 de
Repercussão Geral (RE n. 1.288.440), a competência para o exame
destes autos pertence à Justiça Comum.
4. Na hipótese em exame, a Justiça Laboral não tem competência para
o exame da controvérsia, na medida em que se trata de causa de
interesse de empresa pública, na condição de ré, em demanda em que
não se discute relação de emprego, mas sim de licença sem
remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto
na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n.
8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal.
5. Agravo interno não provido.