EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO
CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia
elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os
gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação ba
EREsp 1854143
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO
CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas
Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia
elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os
gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no
art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que
autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no
processo produtivo.
2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e
o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS,
conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os
gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não
geram direito ao creditamento.
3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei
Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos
créditos à comercialização do produto final.
4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é
considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS,
mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no
processo de industrialização e não caracteriza circulação de
mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso
II, da Lei Complementar n. 87/1996.
6. Embargos de divergência desprovidos.