AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade c
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1360828
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral e sob o fundamento de que a questão da
devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente
revogada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799
do STF.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Defendeu, também, a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso,
argumentando que o caso em comento seria diferente do caso tratado
no referido Tema.
II. Questão em discussão
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada deve
ser analisada sob a ótica infraconstitucional, afastando a
repercussão geral.
III. Razões de decidir
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, firmou entendimento
de que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não havendo
repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.