PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo
inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o
mérito do julgado.
2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão
embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de
forma sat
EDcl no Inq 1655
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo
inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o
mérito do julgado.
2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão
embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de
forma satisfatória as questões necessárias ao desate da
controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os
argumentos trazidos pelas partes.
3. A ausência de assinatura em determinados documentos
ideologicamente falsos, por si só, não afasta a tipicidade da
conduta de quem, ciente da falsidade, beneficia-se diretamente da
simulação, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar
o recebimento da denúncia.
4. A instrução criminal é a etapa adequada para o aprofundamento da
análise da participação e do alcance da conduta imputada ao
denunciado, o que não impede o prosseguimento do feito com base nos
elementos mínimos de autoria e materialidade apresentados na
denúncia.
Embargos de declaração rejeitados.
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