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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999 (202302956002)STJ26/08/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário,

AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela Vice-Presidência do STJ. 2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. 3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). 3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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