AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e
inadmitiu o recurso extraordinário,
AgRg nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2455999
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento e
inadmitiu o recurso extraordinário, e indeferiu o pedido de
concessão de indulto natalino por não ter sido apreciado pelas
instâncias ordinária e estar fora do escopo da competência do STJ.
1.2. A parte agravante argumenta que todos os recursos possíveis
foram exauridos na instância ordinária, sem que seu pleito fosse
julgado, o que configura constrangimento ilegal e requer a concessão
de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de concessão de indulto natalino pela
Vice-Presidência do STJ.
2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede
de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre a possibilidade de
concessão do indulto antes que as instâncias ordinárias o tenham
feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância.
3.2. A apreciação do pedido de indulto não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à
apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.