AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO
FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
AgInt no PExt na SLS 3133
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO
FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento
do pedido original".
2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido
suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de
ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a
realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na
gestão administrativa da Operação Lava Jato.
Agravo interno improvido.