PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das
regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em d
AgInt nos EAREsp 1295964
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. Os elementos fáticos da lide são relevantes para a aplicação das
regras de sucumbência, tendo esta Corte Superior, em diversas
oportunidades, reconhecido a natureza híbrida dos honorários
advocatícios.
3. No caso, a parte recorrente foi responsabilizada pela emissão
fraudulenta de Cédula de Produto Rural, tendo-se reconhecido a
procedência da demanda, mas houve a redução da indenização em
virtude da aplicação do disposto no art. 944, parágrafo único, do
Código Civil. O acórdão embargado manteve a condenação da parte
sucumbente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o
valor da condenação.
4. No paradigma exarado pela Primeira Turma, discutiu-se a
responsabilidade da parte autora pelo pagamento da verba honorária
quando teve o pedido julgado improcedente em decorrência da
modificação do entendimento jurisprudencial em regime de repercussão
geral. No paradigma proferido pela Segunda Turma, houve a redução
de 99% do valor da multa cobrada pelo ente estatal em decorrência da
nova capitulação do auto de infração. Em razão disso, aplicou-se a
regra da sucumbência mínima para condenar o ente público ao
pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a leitura do inteiro
teor do referido julgado não fornece mais detalhes a respeito das
circunstâncias fáticas da lide, nem sobre o pedido formulado na
demanda.
5. Os paradigmas apontados pela parte embargante não apresentam
similitude com o caso debatido no acórdão recorrido, uma vez que não
apreciaram as regras de sucumbência à luz da situação prevista no
art. 944, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o
juiz poderá reduzir equitativamente a indenização se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim,
não está devidamente caracterizada a divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno improvido.