DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
I. Caso em exame
.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma
Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros três
investigados pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva
(art. 317 do CPB; 1ª denunciada), corrupção ativa (art. 333 do CPB;
2° denunciado), falso testemunho (art. 342 do CPB; 4° denunciado),
lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, da Lei
Inq 1720
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
I. Caso em exame
.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra uma
Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros três
investigados pela prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva
(art. 317 do CPB; 1ª denunciada), corrupção ativa (art. 333 do CPB;
2° denunciado), falso testemunho (art. 342 do CPB; 4° denunciado),
lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/19980; todos os
denunciados) integração e liderança de organização criminosa (art.
1°, §§1°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; 1ª denunciada). Os
acusados teriam participado de um esquema criminoso envolvendo
fraudes em licitações e se beneficiaram indevidamente mediante a
celebração de dezenas de contratos com o Poder Público.
II. Questão em discussão
.
Verificação dos requisitos para o recebimento da denúncia,
considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e os
elementos de informação colhidos no curso do inquérito.
III. Razões de decidir
.
1. A denúncia descreveu adequadamente as condutas atribuídas a cada
um dos denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de documentos
probatórios que poderiam ser juntados pelos próprios denunciados.
3. É atípica a conduta de falsear a verdade atribuída a indiciado em
inquérito.
4. A partir dos elementos colhidos no inquérito, não se vislumbra
suporte probatório mínimo em relação aos crimes antecedentes
apontados na denúncia e, como consequência, às infrações penais
acessórias.
5. Muito embora existam indícios de vantagens em benefício da
Conselheira do TCE/PI, não há indicativos de conexão com atos de
ofício que teriam sido praticados à época em que exercia o cargo de
Secretária de Educação do estado do Piauí.
6. A ausência de justa causa para a ação penal em relação às
infrações penais antecedentes implica ausência da mesma condição da
ação no tocante aos crimes de lavagem de dinheiro e integração e
liderança de organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
.
1. Denúncia rejeitada por falta de justa causa para o exercício da
ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo
Penal.
2. Rejeita-se a denúncia diante da atipicidade da conduta imputada a
um dos denunciados e da ausência de suporte probatório mínimo para
o exercício da ação penal em relação aos demais acusados.