PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO
DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM
INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO
TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo
do título judicial transitado em ju
AgInt nos EDcl na ExeAR 2183
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO
DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM
INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO
TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo
do título judicial transitado em julgado.
2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n.
2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a
ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face
do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada
procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão
rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que
seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor
adicionado no período que vigeu a resolução referida".
3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n,
2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se
a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato
normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de
1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias.
4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade
exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização,
nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados
nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos
prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas
Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 -
extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida
inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com
modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados
no mandado de segurança.
5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única
obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução
com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em
substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação
pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Agravo interno desprovido.