DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do
prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não
configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recor
EAREsp 2079642
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do
prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não
configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso
especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis,
que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de
Setembro.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de
comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o
sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando
o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação
equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento
da Corte Especial do STJ.
6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso especial é necessário que haja
comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas
informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.
7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo,
com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes,
do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo
recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para
manifestação em desconformidade com o prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico
do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte
recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o
art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal
deve ser comprovada de forma idônea pela parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.