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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na APn 1076 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na APn 1076 (202100444677)STJ03/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do STJ quando do

AgRg na APn 1076 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. I. Hipótese recursal 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema 990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual. 4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. 5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

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