PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o
fundamento de que a questão em torno da validade das provas
produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência
Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte
Especial do STJ quando do
AgRg na APn 1076
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL.
DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que
indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o
fundamento de que a questão em torno da validade das provas
produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência
Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte
Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema
990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário
aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE
1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas
decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi
expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte,
caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria
(alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE
1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de
RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação
ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da
denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do
RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.