Voltar ao acervoREsp 2147137
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação
aos sucessores.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da
coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor
falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o
vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a
administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a
categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo
título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de
associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da
ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em
julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se
expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e
art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;
art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21
da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n.
2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020.
TESE JURÍDICA
"Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que
condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente
contemplados." ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2147137 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2147137 (202401934881)STJ10/09/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados."
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.