AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA
1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral,
conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da poss
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1979911
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA
1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS.
VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral,
conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de
retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções
individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com
sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema
n. 1.364/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado
com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o
destaque de honorários contratuais em execuções individuais
pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº
8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios
contratados com a entidade sindical em execuções individuais de
sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas
contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o
escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos
sobre o tema.
3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos
autos a este Tribunal para a aplicação, sem nenhuma observação para
aguardar o trânsito em julgado, não há falar em suspensão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo a que se nega provimento.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.