DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO
STJ.
1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado
por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode
ser postergada quando houver diligên
Inq 1748
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO
STJ.
1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado
por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função
delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode
ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia
Judiciária e pendentes de apreciação.
2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece
o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela
Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de
membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados
telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou
telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a
autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em
requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de
forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).
4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado
pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar
pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência
acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente
manejado por quem de direito.
5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial
se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo
nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se
estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência.
Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.
6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de
quebra de sigilo telemático, para fins periciais.
7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento
formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da
competência do STJ.