DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência podem ser opostos
AgRg nos EDcl na Pet 17424
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos
proferidos em classes processuais distintas do recurso especial,
como embargos de divergência anteriores.
III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece
que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar
acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I,
do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4. A interposição de embargos de divergência contra acórdãos
proferidos em outras classes processuais, como embargos de
divergência anteriores, é manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível
sua interposição em outras classes processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art.
266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado
29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n.
14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado 22/3/2023.