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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EDcl na Pet 17424 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EDcl na Pet 17424 (202302437914)STJ23/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos

AgRg nos EDcl na Pet 17424 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos de divergência anteriores. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em outras classes processuais, como embargos de divergência anteriores, é manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras classes processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado 22/3/2023.

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