PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043
do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição
da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não
atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de
divergência, que pressupõem a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos
EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 2/10/2023).
4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição
dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo
analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o
indeferimento liminar da referida insurgência recursal.
5. Agravo interno não provido.
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