DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU
TERATOLOGIA. REITERAÇÃO INDEVIDA DE DISCUSSÃO ENCERRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por
Mercúrio Alimentos S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência
de direito líquido e certo e inadequaçã
AgInt no MS 31311
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU
TERATOLOGIA. REITERAÇÃO INDEVIDA DE DISCUSSÃO ENCERRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por
Mercúrio Alimentos S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial de mandado de segurança por ausência
de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
2. A empresa
sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do
recebimento de denúncia pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do
Pará (PA) na Ação Penal n. 0800261-22.2022.8.14.0057, na qual lhe é
imputada a prática do crime previsto no art. 54 da Lei n.
9.605/1998. Alega que a imputação penal estaria fundada
exclusivamente no acionamento da luz indicadora de mau funcionamento
(LIM) do sistema veicular, sem prova técnica da emissão efetiva de
poluentes acima dos limites legais. Também aponta contradição na
decisão agravada quanto à aplicação simultânea das Súmulas n. 267 e
268 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em
discussão: (i) definir se há ilegalidade manifesta ou ausência de
justa causa para o trancamento da ação penal pela via excepcional do
mandado de segurança; (ii) verificar se há erro material ou
contradição na fundamentação da decisão agravada quanto à aplicação
das Súmulas n. 267 e 268 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança somente é
admitido em caráter excepcional, quando demonstradas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica
no caso concreto.
5. A denúncia descreve, ainda que de forma
sintética, conduta que, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 54
da Lei de Crimes Ambientais, havendo elementos mínimos de autoria e
indícios de materialidade, o que afasta a possibilidade de
trancamento prematuro da persecução penal.
6. A análise da
suficiência probatória ou do acerto do juízo de admissibilidade da
acusação exige reexame de fatos e provas, providência incompatível
com a cognição sumária do mandado de segurança.
7. Não há
contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 267 e 268 do STF,
uma vez que a menção à Súmula n. 268 foi feita por analogia, com o
intuito de evidenciar o exaurimento das vias recursais no rito do
mandado de segurança originário.
8. A jurisprudência consolidada do
STJ veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
rejeita a reiteração de impetrações com o mesmo objeto já
definitivamente apreciado, ainda que sem trânsito em julgado
formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O mandado de segurança somente é cabível para
trancar ação penal quando demonstradas, de forma inequívoca, a
atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de
causa extintiva da punibilidade. 2. O recebimento da denúncia com
descrição mínima dos fatos e indícios de autoria e materialidade
afasta, por si só, a possibilidade de trancamento da ação penal por
via mandamental. 3. A aplicação por analogia da Súmula n. 268 do STF
é legítima para evidenciar o exaurimento das vias recursais em
mandado de segurança, sem configurar contradição com a Súmula n. 267
do STF. 4. O uso sucessivo de mandado de segurança para rediscutir
matéria já apreciada é incabível, ainda que não haja trânsito em
julgado material da decisão anterior".
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei n. 12.016/2009,
arts. 1º e 10; Lei n. 9.605/1998, art. 54.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmulas n. 267 e 268; STJ, AgInt no MS n. 22.882/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017;
STJ, MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para o
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
17/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.496/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 29/5/2025.
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