DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por
inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Re
AgRg na Pet 17870
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC E DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por
inobservância dos requisitos formais exigidos pelos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
2. O agravante alega omissão, contradição e obscuridade na
decisão agravada, afirmando que os acórdãos paradigma teriam sido
devidamente apresentados e que o indeferimento liminar resultaria de
formalismo excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam
aos requisitos formais de admissibilidade previstos no CPC e no
RISTJ, especialmente quanto à demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, inclusive com certidão de julgamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a
demonstração formal do dissídio, mediante apresentação do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa e
certidão de julgamento, além de cotejo analítico com o acórdão
recorrido, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º,
do RISTJ.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos
paradigma apresentados pelo agravante configura vício substancial
insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de
divergência, conforme jurisprudência pacificada da Corte
Especial.
6. A mera alegação de que os acórdãos estariam disponíveis
nos autos, sem a devida demonstração da similitude fático-jurídica e
sem a juntada formal exigida, não preenche os requisitos legais.
7.
É pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência
não se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso
especial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ).
8. O formalismo
aplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência
objetiva e de ordem pública voltada à uniformização da
jurisprudência, não comportando flexibilização.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
admissibilidade dos embargos de divergência exige a juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo a certidão de
julgamento. 2. A ausência da certidão de julgamento configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos. 3. Os
embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízos de
admissibilidade de recurso especial ou agravo, conforme a Súmula n.
315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023.
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