Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários
advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao
acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar
honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da
decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no
âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade.
2. Os
embargantes alegam obscuridade no acórdão,
EDcl nos EREsp 1778339
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários
advocatícios. Fixação por equidade. especificação do valor. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao
acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar
honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da
decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no
âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade.
2. Os
embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que
os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do
critério de atualização dos honorários.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido
ou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade
resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da
execução fiscal.
III. Razões de decidir
4. A fixação dos honorários
advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido
com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de
coexecutado do polo passivo da execução fiscal.
5. A Primeira Seção
do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o
entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado,
os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito
econômico imediato.
IV. Dispositivo e tese
6 . Embargos de
declaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios
são arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00.
Tese de
julgamento: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade
resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da
execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015,
porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021.
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