Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Requisitos formais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e
regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa
ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão e
AgInt nos EAREsp 2708557
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Requisitos formais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e
regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa
ao art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e a alegada violação do art. 1.022 do CPC
inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii)
saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de
divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos
estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266
do RISTJ, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma.
4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no
site do STJ não é suficiente para suprir a exigência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma.
5. A inexistência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da
divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada
caso concreto.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há
insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
7. A interposição de agravo interno não inaugura
instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e
tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível para
o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A ausência de
similitude fática entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento da
divergência. 3. A interposição de agravo interno não inaugura
instância para majoração de honorários".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023.
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