DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de
similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o
AgInt nos EAREsp 2434106
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de
similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a
jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de
similitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na
espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência
jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os
acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções
diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, o acórdão embargado atestou: (i) a preclusão do debate
sobre prescrição, em razão da falta de impugnação oportuna (via
agravo de instrumento) da decisão de saneamento que rejeitou a
prejudicial suscitada pela parte ré; e (ii) o não reexame da matéria
(prescrição) pela sentença de procedência.
5. O aresto paradigma, por sua vez, assinalou que a questão da
prescrição (apreciada em decisão interlocutória de saneamento do
processo) foi oportunamente impugnada no âmbito de agravo de
instrumento, cuja perda de objeto foi declarada em razão da
superveniência de sentença de mérito, que, efetivamente, reexaminou
a referida prejudicial.
6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas
a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a
divergência jurisprudencial alegada pela parte.
7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "afastada a prescrição
no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a
matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgInt no AREsp
n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de
30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles
apontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de
divergência".