DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata
do limite de idade em concurso público.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 74735
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata
do limite de idade em concurso público.
1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem
justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário
imposto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso
público em razão da natureza do cargo a ser preenchido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF)
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite
etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para
o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela
exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação
específica.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do
STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.