AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE
SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799599
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART.
1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE
SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que: a
decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF; e
não há repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
E contra a parte da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, porque a discussão sobre a incidência da redutora
relativa à participação de menor importância tem caráter
infraconstitucional, e enseja o reexame do acervo fático e
probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 279 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação
jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,
alegando, também, que o Tema n. 660 do STF não deveria ser aplicado
ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
E, ainda, defende o caráter constitucional da controvérsia sobre a
participação de menor importância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se
discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais.
2.3. O cabimento de agravo regimental contra decisão que inadmite
recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2.4. A aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade nos casos
de impugnação de decisão híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário exige a prévia apreciação de normas
infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.6. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não
provido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.