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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 1993530 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no REsp 1993530 (202103891228)STJ08/10/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servi

EDcl no REsp 1993530 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões, julgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do julgamento. III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual. V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita. VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015. VII - Embargos de declaração rejeitados.

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