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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 2184221 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no REsp 2184221 (202401939352)STJ08/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único

EDcl no REsp 2184221 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada. III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual. V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício. VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.

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