"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela
sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao
regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos
termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o
caráter persona
REsp 2162487
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a
inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do
regime especial de recolhimento por alíquota fixa.
2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos,
com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional,
constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao
tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma
do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".
3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade
uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade
limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em
alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei n. 406/1968.
4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa,
previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968,
aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de
forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida,
desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a
natureza personalíssima da atividade.
5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para
determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do
regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime
diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida
pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde
que não haja predominância de elementos empresariais.
7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de
responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não
constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação
diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e
3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados
cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos
serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica
individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que
descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º,
§§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS,
Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.
8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade
recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma
pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de
estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade
uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação.
Recurso Especial conhecido e desprovido.
9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
TESE JURÍDICA
"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela
sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao
regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos
termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o
caráter personalíssimo da atividade".