ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de
obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o
decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente
ProAfR no REsp 2227232
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de
obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o
decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento
administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o
prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as
prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do
direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do
benefício após cinco anos contados do ato denegatório.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.