DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão
sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices
utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
EAREsp 1776227
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no
agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão
sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices
utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante não comprovou a
divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a
transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos
precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos
confrontados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito
pela parte embargante.
5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados,
pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic
devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma
tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou
indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, §
1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.
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