DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL
DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO
ARTIGO . Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por
falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal
de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O embargant
EAREsp 1938395
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. MULTA APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL
DA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO MESMO
ARTIGO . Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Segunda Turma que não conheceu do recurso especial por
falta de comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo Tribunal
de origem, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. O embargante alega divergência quanto à necessidade de
comprovação do recolhimento da multa quando o mérito do recurso visa
desconstituir a própria condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC é necessário para o conhecimento de recurso que busca
desconstituir a própria condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ
estabelece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal
objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a
condenação, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça
gratuita.
5. A Terceira Turma, que proferiu o acórdão paradigma, já alterou
seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto recursal objetivo de
admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação. 2.
As exceções são apenas para a Fazenda Pública e beneficiários da
justiça gratuita, que farão o pagamento ao final".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024.
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