Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em
ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em
julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a
prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em
abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da
decisão que extinguiu a revisão.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão
criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo
AgRg na RvCr 6545
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em revisão criminal em
ação penal originária. Decisão condenatória que não transitou em
julgado - acolhimento dos embargos de declaração para pronunciar a
prescrição em concreto. Pretensão de reconhecimento da prescrição em
abstrato. Falta de legítimo interesse processual. Manutenção da
decisão que extinguiu a revisão.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que extinguiu a revisão
criminal sem julgamento de mérito, por falta de legítimo interesse
processual.
II. Questão em discussão
2. Saber se há legítimo interesse processual em revisão criminal de
decisão condenatória que não transitou em julgado, tendo em vista a
pronúncia da prescrição.
III. Razões de decidir
3. É cabível a revisão "quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (art. 621,
I, do CPP). A petição inicial deve ser instruída com "certidão de
haver passado em julgado a sentença condenatória" (art. 625, § 1º,
do CPP). No caso concreto, não há decisão condenatória a ser
revisada. Em decisão recorrível, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça condenou o requerente. Opostos embargos de
declaração, foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva. A
condenação já foi substituída pela decisão recursal. A decisão
transitada em julgado não é condenatória - é extintiva da
punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Negado provimento ao agravo regimental.
5. Tese de julgamento: Não há legítimo interesse processual na
revisão criminal de decisão condenatória reformada no julgamento de
recurso, para extinguir a punibilidade.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.
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