DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE
REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça
que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em
procedimento de revisão reali
MS 18773
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA NO PROCEDIMENTO DE
REVISÃO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça
que anulou a anistia política concedida ao impetrante, com base em
procedimento de revisão realizado por Grupo de Trabalho
Interministerial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia
política após o prazo de cinco anos, conforme o Tema 839 do STF, e
se a ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento
de revisão invalida o ato de anulação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839,
decidiu que a Administração Pública pode rever atos de concessão de
anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após cinco anos, desde que não
haja motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido
processo legal.
4. Dessa forma, mostra-se necessário o exercício do juízo de
retratação, a fim de adequar o acórdão anterior à tese fixada pelo
STF no Tema 839, afastando-se, com isso, a decadência reconhecida.
5. Contudo, há causa de pedir remanescente sem apreciação, qual
seja, a nulidade do procedimento de revisão por ausência de
manifestação da Comissão de Anistia, devendo ser apreciada por este
Colegiado, nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ exige a participação da Comissão de
Anistia nos procedimentos de revisão de anistia política, sob pena
de nulidade do ato de anulação.
7. No caso, a revisão da anistia foi realizada sem a participação da
Comissão de Anistia, o que acarreta a nulidade do procedimento e do
ato de anulação.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para decretar a nulidade do
procedimento administrativo de revisão de anistia e restabelecer a
condição de anistiado do impetrante.
Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de
concessão de anistia política após cinco anos, desde que não haja
motivação exclusivamente política e seja assegurado o devido
processo legal, nos termos do entendimento fixado no Tema 839 do
STF. 2. A ausência de manifestação da Comissão de Anistia no
procedimento de revisão de anistia política acarreta a nulidade do
ato de anulação".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040,
II, 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002,
arts. 3º, § 2º, 12, 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.