DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA
IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de
recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e
considerado publicad
EREsp 1939863
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA
IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de
recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso.
2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e
considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi
interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.
3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do
Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não
apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não
sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.
6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar
o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico
do Tribunal de origem.
7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que
a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do
tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a
mera menção ao erro nas razões recursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema
eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2.
A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da
internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo
recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, §
11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022.
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