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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1210679 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EREsp 1210679 (201001554668)STJ04/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS. I - A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o contribuinte comprovar que se refira a

EREsp 1210679 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRADO. LUCRO REAL SEM DEDUÇÃO. ERESP 1.210.941/RS. I - A discussão objeto dos presentes autos foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, que concluiu pela inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvada a hipótese em que o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). II - Superada a divergência entre as Turmas, dever ser adotado o entendimento que prevaleceu no julgamento do EREsp n. 1.210.941/RS, permitindo-se a reanálise do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional apenas no que diz respeito ao IRPJ e à CSLL, visto que a incidência do PIS e da COFINS sobre o crédito presumido de IPI não foi objeto dos embargos de divergência. III - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, de modo a reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de IPI, ressalvado o período em que a embargada comprovar perante a Receita Federal do Brasil que estava submetida ao regime do lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeita ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).

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