PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. JULGAMENTO COLEGIADO. MAIORIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
AMPARAR A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I
- Verifica-se dos registros de julgamento que os recursos especiais
julgados pela Primeira Turma do STJ foram objeto de amplo debate,
inclusive com a prolação de votos vista, sendo
EREsp 839473
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. JULGAMENTO COLEGIADO. MAIORIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
AMPARAR A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I
- Verifica-se dos registros de julgamento que os recursos especiais
julgados pela Primeira Turma do STJ foram objeto de amplo debate,
inclusive com a prolação de votos vista, sendo que, ao fim do
julgamento, três dos cinco Ministros que compunham o quórum formaram
maioria para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional
e conhecer parcialmente do recurso da empresa e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz
Fux, que ficou designado como relator para acórdão. Não há que se
falar em nulidade por insuficiência ou incompletude do julgamento,
na medida em que as irresignações da parte foram amplamente expostas
e debatidas no Colegiado.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o
entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito.
Precedentes.
III - No julgamento do EREsp 800.578/MG, pela Primeira
Seção, em 25.3.2011, assentou-se a constitucionalidade da Resolução
CIEX n. 2/79, circunstância que, realmente, diverge do entendimento
exposto na fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu,
prejudicialmente, a sua inconstitucionalidade. Ocorre contudo que no
julgamento dos recursos especiais interpostos nestes autos, bem como
dos embargos de declaração sucessivamente opostos, consignou-se a
existência de circunstância específica que, por si só, justifica a
manutenção do acórdão recorrido, tornando inócuo o provimento pela
divergência.
IV - Conforme voto do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, sucessor do Ministro Luiz Fux, nos embargos de declaração
(fl. 1062), a aplicação da Resolução Ciex não estava prevista no
título executivo. Destaca-se, ainda, trecho do voto do Ministro Luiz
Fux, que avaliza como corretas as argumentações fazendárias no
sentido de que a sentença exequenda não teria previsto a aplicação
dos índices constantes da referida resolução para cálculo do
crédito.
V - Quanto às teses de ausência de nulidade no uso de
procedimento de liquidação diverso do indicado como necessário - por
artigos -, bem como ausência de prejuízo decorrente da inobservância
da referida forma processual, vê-se que falta similitude fática
entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma, julgado pela
Segunda Turma, que sequer trata de liquidação.
VI - O mesmo
raciocínio se estende à divergência relativamente à imposição de
multa no julgamento dos terceiros embargos declaratórios opostos
pela recorrente, na medida em que falta similitude fática com o
acórdão paradigma, no qual se reconheceu a efetiva intenção de
corrigir erro material no acórdão impugnado. A aplicação de multa em
decorrência do caráter protelatório dos embargos é questão que
guarda estreita relação com circunstâncias muito específicas da
atuação processual da parte - que, neste caso, opôs três embargos de
declaração sucessivos - o que torna sobremaneira excepcional a
possibilidade de identificação de similitude fática a autorizar o
provimento dos embargos pela divergência.
VII - Embargos de
divergência conhecidos em parte, e, nessa extensão, improvidos.