Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de
Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência
à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e
de dar coisa. Arbitramento por equidade.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao
arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões
que o
EDcl no REsp 2166690
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de
Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência
à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e
de dar coisa. Arbitramento por equidade.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao
arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões
que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Alegadas contradições e omissões.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. A expressão econômica das prestações em saúde foi reconhecida
pelo acórdão embargado. No entanto, foi descartada como base para o
arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que "o
conteúdo econômico da prestação não se transfere ao patrimônio do
autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado
valor da condenação ou proveito econômico obtido".
6. A competência da Corte Especial foi afastada em razão do
entendimento firmado por aquele Colegiado.
7. A apreciação equitativa foi justificada por considerar de "valor
inestimável" as causas que buscam prestações em saúde, tendo em
vista que "o preço da terapêutica não se traduz em proveito
econômico ao postulante".
8. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os
critérios legais. A decisão embargada não extrapolou funções,
contrariou precedente do STF ou representou retrocesso às conquistas
da classe dos advogados.
9. A aplicação do art. 85, § 8º-A, foi afastada de forma
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
10. Rejeitados os embargos de declaração.
11. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade
na decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.