Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de
Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência
à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e
de dar coisa. Arbitramento por equidade.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao
arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões
que o
EDcl no REsp 2169102
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Embargos de
Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência
à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e
de dar coisa. Arbitramento por equidade.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.313 (REsp n. 2.166.690 e REsp n. 2.169.102), relativo ao
arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões
que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos
constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. As alegadas violações a dispositivos constitucionais não foram
deduzidas anteriormente.
6. Os dispositivos invocados tratam do acesso à jurisdição e da
Defensoria Pública. A questão federal em discussão não é peculiar à
Defensoria Pública. Tampouco a conclusão prejudica o funcionamento
da Instituição, cuja importância está fora de qualquer discussão.
7. A decisão embargada afirmou que "é personalíssima - não pode ser
alienada, a título singular ou mortis causa", a terapêutica
alcançada em cumprimento à ordem judicial. Nenhuma das decisões do
STF invocadas permite inferência diversa.
IV. Dispositivo e tese
8. Rejeitados os embargos de declaração.
9. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.