PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o
objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a
obscuridade, contradiç
EDcl no AgInt no CC 196645
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o
objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado,
além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a
rediscussão da matéria.
2. Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da
carta precatória expedida pelo Juiz Federal ao Juiz de Direito da
Vara Única de Apiaí - SP, destinada à oitiva de testemunhas, em ação
previdenciária na qual a segurada postula a concessão da
aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do
Seguro Social.
3. Em casos análogos ao presente, o STJ vinha adotando o
entendimento de que "a prática de atos processuais por
videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo
ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de
audiência" (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 14/6/2019).
4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8/5/2025,
considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão
da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a
autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência
consolidada.
5. O princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC
impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si
para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva,
viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio
de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC,
os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento
de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta
de depoimentos.
5. Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de
Justiça - alterada pela Resolução 326/2020 - dispõe em seu art. 3º
que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em
que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do
princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta
precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência".
Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "a direção da
inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência
será do juiz deprecante".
6. O STJ passou a adotar o entendimento de que, "nos locais em que
existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à
disponibilização desta em data e hora previamente agendada,
intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que
o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu
dever de oitiva das partes e testemunhas".
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
DE ITAPEVA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos
instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala
passiva pelo sistema de videoconferência, nos termos da Resolução
105/2010 - CNJ.