PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a
suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção
passiva), c/c § 1° e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art.
1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos
artigos 29 e 69 (
APn 1074
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA SEGURA E HARMÔNICA SOBRE A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Denúncia na qual o MPF imputa a Sérgio Ricardo de Almeida a
suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção
passiva), c/c § 1° e art. 61, "g", todos do Código Penal e no art.
1°, V e VI, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma dos
artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel
significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato
Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de
desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema
para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro
da suposta vantagem indevida.
III. Razões de decidir
3. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um
conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma
segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e
materialidade delitivas imputadas.
4. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de
acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer
dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66,
item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo
Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado, fato que
não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos
memoriais apresentados pelo MPF.
IV. Dispositivo
5. Ação penal julgada improcedente, absolvendo-se o denunciado, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
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