Voltar ao acervoREsp 2199164
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
TESE JURÍDICA
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2199164 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 2199164 (202500618396)STJ15/10/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
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