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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 48170 — CORTE ESPECIAL

STJ, Rcl 48170 (202403730511)STJ09/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME : 1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001

Rcl 48170 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME : 1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n. 0002970-69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em razão da pendência do Tema 858 do STF. 1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF. 1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, desconsiderando o sobrestamento determinado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988 do CPC. 3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF, configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida pelo STJ. 3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 858 do STF antes de prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário sobrestado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Reclamação procedente, com a consequente cassação da decisão reclamada.

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