DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO
CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO
PARCIALMENTE DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira
proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira
Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai,
referente a acordo de
HDE 6391
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO
CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO
PARCIALMENTE DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira
proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira
Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai,
referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime
de visitas das filhas menores do casal.
2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a
sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem,
revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo
valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que
resultou na reforma parcial do acordo.
II. Questão em discussão
4. São duas questões em discussão: (i) saber
se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser
homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de
pagamento de pensão alimentícia no país de origem.
III. Razões de decidir
5. Conquanto a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de
homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve
refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em
razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim,
rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa
não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na
complementação de custas.
6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à
pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação
no país de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido parcialmente deferido para homologar
a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão
alimentícia.
Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser
homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi
revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de
sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título
homologando."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292,
III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n.
7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 17/4/2024.
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